Impugnação ao crédito na falência gera honorários por equidade, decide STJ
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
Honorários foram fixados por equidade porque não há proveito econômico na
rejeição da habilitação de crédito na falência
Essa conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento a um recurso especial do Banco Cruzeiro do Sul, que teve sua falência
decretada em 2015.
O julgamento ocorreu enquanto a 2ª Seção do tribunal, que reúne todos os
integrantes das turmas de Direito Privado, discute se há condenação em
honorários de sucumbência em caso de acolhimento do incidente de
impugnação ao crédito nas ações de recuperação judicial e de falência. O
julgamento foi suspenso por pedido de vista.
Honorários por equidade
No caso julgado pela 4ª Turma, a Igreja Católica Apostólica Cristã da Barra da
Tijuca apresentou pedido de habilitação tardia de R$ 574,9 mil, valor
supostamente oriundo de contrato celebrado com o banco. O pedido foi
impugnado e a habilitação, rejeitada totalmente.
O juízo de primeiro grau deixou de fixar honorários de sucumbência em favor dos
advogados da instituição falida. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
a igreja ao pagamento da verba, mas arbitrou-a em R$ 5 mil.
A corte estadual usou o método da equidade, previsto no artigo 85, parágrafo 8º,
do Código de Processo Civil para os casos em que não há condenação, proveito
econômico ou atribuição de valor à causa. Nessas situações, o juiz determina
livremente a verba ao analisar fatores como a importância da causa, o trabalho
do advogado e outros.
A alternativa seria reconhecer o valor do crédito habilitado como base de cálculo
e calcular os honorários de acordo com os percentuais previstos no parágrafo 2º
do artigo 85 do CPC. Essa foi a argumentação usada pelo banco no STJ.
Sem proveito econômico
O TJ-SP usou o método da equidade porque o pedido de habilitação não
representa ação de conhecimento, mas mero incidente no procedimento de
falência. Essa posição foi referendada pelo ministro João Otávio de Noronha,
relator do caso no STJ.
Ele manteve a forma de fixação dos honorários, mas reconheceu que o valor de
R$ 5 mil é irrisório por não retratar o trabalho desempenhado pelos patronos no
transcorrer dos autos. Por isso, propôs a adequação para R$ 15 mil e foi
acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi.
Abriu a divergência e ficou vencida a ministra Maria Isabel Gallotti, acompanhada
pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. Para eles, a verba honorária deveria ser
calculada a partir do proveito econômico, representado no valor que deixou de
ser habilitado no processo falimentar.
“Em outras palavras, ao obter êxito na impugnação, o falido evitou a constituição
de uma obrigação patrimonial em seu desfavor, que corresponde justamente ao
valor do crédito que se pretendia habilitar”, disse a ministra.
REsp 2.091.828